Afinal, por que manter... A(S) PLACA(S) DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO EM BOM ESTADO DE VISIBILIDADE E LEGIBILIDADE, E SEM QUALQUER ADULTERAÇÃO?

       Em razão dos altos valores das multas de trânsito, temos constatado que muitos condutores, principalmente motociclistas (ou motoqueiros etc.), para ludibriarem a fiscalização e se eximirem de toda e qualquer responsabilidade, retiram a(s) placa(s) de identificação de seus veículos, encobrem-na(s) com objetos (correntes, cadeados, papelão, saco plástico, adesivo etc.), utilizam suportes retráteis, apagam seus caracteres ou, até mesmo, o que é pior, adulteram-na(s) (com fita isolante, pintura etc.), para ser(em) confundida(s) com outra(s).
      Na (falsa) certeza de que ficarão impunes, transitam em alta velocidade, excedendo o limite máximo permitido, executam manobras proibidas, avançam o semáforo vermelho, enfim, barbarizam ainda mais o nosso tão e já caótico trânsito, colocando em risco a vida de todos.
Alguns até conseguem fugir da fiscalização, por algum período, imaginando que, se um dia forem apanhados, pagarão apenas uma multa de trânsito ou, quando muito, terão o veículo apreendido.
Afinal, tudo não passa de uma mera infração administrativa de trânsito, não é mesmo? Ledo engano.
       Em alguns casos, além de cometer uma infração gravíssima, prevista no art. 230, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (CONDUZIR O VEÍCULO COM O LACRE, A INSCRIÇÃO DO CHASSI, O SELO, A PLACA OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, VIOLADO OU FALSIFICADO), para a qual há previsão das penalidades de multa, no valor de R$ 191,54, e apreensão do veículo, pelo prazo de 1 a 10 dias (CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN N. 53/98), o condutor-infrator acaba cometendo, também, um crime, capitulado no art. 311 do Código Penal - CP, com redação dada pela lei n. 9.602/98 (ADULTERAR OU REMARCAR NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE SEU COMPONENTE OU EQUIPAMENTO), cujas penas são de reclusão, de três a seis anos, e multa. Aliás, nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão referente ao HC n. 8.949-SP (RSTJ, 133:517-520). A título de exemplo, no dia 27.2.2004, a 4ª Vara Criminal, do Fórum Criminal Central de São Paulo, condenou um cidadão, com fulcro no art. 311 do CP (duas vezes), às penas de seis anos de reclusão e pagamento de vinte dias-multa, por ele ter adulterado as placas de seu veículo, de "CFS" para "CES" e, posteriormente, para "OFS" (Processo n. 050.99.062263.9-00).
Não é demais lembrar que, se uma terceira pessoa for lesada em razão da adulteração, o infrator poderá ser condenado também por crime de estelionato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
    É por tudo isso que você, caro leitor, deve respeitar as leis de trânsito, mantendo a(s) placa(s) de identificação de seu veículo em bom estado de visibilidade e legibilidade, e, por óbvio, sem qualquer adulteração!


Gilberto Antonio Faria Dias
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