O PISCA-ALERTA PODE SER ACIONADO COM
O VEÍCULO EM MOVIMENTO?
Considerando-se o que diz Código de Trânsito Brasileiro CTB, instituído pela Lei n. 9.503/97, sobre o assunto, podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que o pisca-alerta pode ser acionado, sim, com o veículo em movimento, desde que em situações de emergência, vale dizer, para socorrer vítimas de acidentes, parturientes etc. Senão, vejamos.
Segundo definição constante do Anexo I do CTB, o pisca-alerta é “luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situações de emergência”.
Ao disciplinar seu uso, o CTB, em seu art. 40, V, estabelece que o condutor o utilizará nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim determinar.
Logo, patente está a possibilidade de utilização do pisca-alerta, com o veículo em movimento, em situações de emergência.
O condutor que deixar de observar o disposto acima, utilizando indevidamente o referido equipamento, poderá ser autuado pela infração (média) prevista no art. 251, I, do CTB (por usar o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência), para a qual há previsão da penalidade de multa, no valor de R$ 85,13, e 4 (quatro) pontos no prontuário.
Muito embora as alíneas “b” e “c”, do inciso II, do art. 251, do CTB, também se refiram a infrações relacionadas ao uso indevido do equipamento em questão, estabelecendo, inclusive, a mesma penalidade supracitada, a redação de tais dispositivos é totalmente confusa e equivocada, motivo pelo qual, a nosso ver, merece ser revista e alterada.
É oportuno lembrar que, antes do advento do CTB, o pisca-alerta não podia ser utilizado com o veículo em movimento, mesmo que em situações de emergência, conforme subitem 4.8, do item 6, do Anexo à Resolução n. 463/73 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o que, porém, não vigora atualmente, por força do que dispõe o art. 314, parágrafo único, da “nova” lei.
Não obstante, por ser considerado um “código internacional de veículo parado em emergência”, conforme consta do Guia de Orientação 95/96, p. 45, do Comando de Policiamento Rodoviário de São Paulo, o pisca-alerta não deve ser utilizado, com o veículo em movimento, quando, por exemplo, houver neblina, visto que tal conduta poderá dar causa a graves acidentes de trânsito.
A neblina, segundo o referido Guia de Orientação, é um dos fatores que mais causam acidentes de trânsito, por isso o condutor deve: reduzir a velocidade do veículo; usar a luz baixa dos faróis, mesmo durante o dia; acionar o limpador de pára-brisa; manter uma distância de segurança maior entre os veículos; evitar realizar ultrapassagens; guiar-se pelo meio-fio (guia da calçada) ou pelas marcas longitudinais da via, aplicadas diretamente sobre o solo, e, quando necessário, parar fora da pista de rolamento, em postos de serviço ou no acostamento, providenciando, neste caso, o acionamento do pisca-alerta e a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, conforme prevê a Resolução n. 36/98 do CONTRAN, tudo com muita atenção e prudência.